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Título: Proteção da criança e do adolescente não é uma questão “ menor”
Autor: Luciane Zanella
O direito infanto-juvenil no Brasil com a criação da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe grandes avanços com a implementação da doutrina da proteção integral, a qual, tem como fundamento a garantia dos direitos da infância. Neidemar José Fachinetto, promotor de justiça, assevera que a Doutrina da Proteção Integral importa profunda ruptura na forma de intervenção da família, do Estado e da sociedade em relação à população infanto-juvenil. Sendo assim, a criança e o adolescente são entendidos como sujeitos possuidores de direitos, os quais são titulares dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.
No entanto, é comum constatar em práticas das nossas instituições sociais (familia, escola e até mesmo no Estado) que criança e o adolescente continuam sendo pensados com a mentalidade e ideal do Código de Menores que é regido pela Doutrina da Situação Irregular. Na referida doutrina crianças e adolescentes não são assim denominados, mas eram chamados de “ menores” e assim eram entendidos, ou seja, não eram considerados sujeitos de direito, mas meros seres subalternos, desprovidos das garantias dos direitos fundamentais.
A palavra “ menor” está associada à situação irregular, aponta-se que o Código de Menores, entendia o “ menor” como sinônimo de carente, abandonado, delinqüente, infrator, egresso da Febem, trombadinha, pivete. A expressão “ menor” reunia todos esses rótulos e os colocava sob o estigma da “ situação irregular” (Liberati, 2010, p. 17).
Entendemos de fundamental importância destacar que naquele período histórico, a principal preocupação do Estado e sociedade centrava-se no assistencialismo, no atendimento ao “ menor abandonado” e ao “ menor delinqüente” . Pode-se destacar que a doutrina da situação irregular dispõe de proteção assistencial sem preocupação com a garantia dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
A partir das várias transformações sociais que ocorreram na família e a forma da organização do Estado, bem como, com a implementação da Constituição Federal de 1988 e com o advento a do ECA é que crianças e adolescentes passaram a ser entendidos como sujeitos de direitos em peculiar condição de desenvolvimento.
Com o Estatuto da Criança e do Adolescente há um novo olhar sobre os direitos e as garantias fundamentais referente à infância. O ECA, trás em suas linhas uma nova concepção sobre os direitos infanto-juvenis, entende a criança e o adolescente como sujeitos de direitos. E, além disso, a população infanto-juvenil tem prioridade absoluta na efetivação e garantia dos direitos.
Porém, é notável que mesmo com toda a inovação legislativa ocorrida no decorrer da nossa história, a qual perpassa a Doutrina da Situação Irregular e adota a Doutrina da Proteção Integral, diariamente nos deparamos com a palavra “ menores” . A cultura do “ menor” está enraizada na sociedade. É perceptível que a comunidade em geral refere-se às crianças e adolescentes os denominam como “ menores.
A cultura do código de menores está arraigada no cotidiano, tanto no senso comum, como também nas falas e ações dos acadêmicos, dos profissionais, e até, nos próprios professores. Ainda, destacamos, que magistrados, conselheiros tutelares, profissionais que atuam na área da infância, ainda não superaram a doutrina da situação irregular. Pois, ao mencionar em seus textos, decisões, estudos, ao invés de referir-se aos sujeitos como crianças e adolescente os denominam como “ menores” .
Faz-se importante destacar que é anacrônico aos olhos e aos ouvidos ler e escutar a expressão “ menor” no lugar de criança e adolescente. Com isto, trago a reflexão, de que é imprescindível a profunda mudança na cultura do código de menores, e passarmos a adotar o Estatuto da Criança e do Adolescente, passar a compreender a infância como seres humanos, como sujeitos e protagonistas de suas vidas.
Torna-se imperativa o conhecimento e a apropriação do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois, nele encontra-se estabelecido todos os direitos inerentes a infância. Além disso, estabelece todo o regramento para a aplicação das medidas de proteção e benefício da população infanto-juvenil, bem como as medidas socioeducativas para aplicação aos adolescentes que cometem atos infracionais. Ressaltamos que a medida socioeducativa é a manifestação do Estado em resposta ao ato infracional cometido pelo adolescente, de natureza impositiva, sancionatória e retributiva, cuja aplicação objetiva inibir a reincidência, desenvolvida com finalidade pedagógica- educativa (LIBERATI, 2010, p. 122). Desta forma, é salutar destacar que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê medidas no intuito de inibir a delinqüência.
Por fim, imprescindível aludir que à luz do ECA a criança e o adolescente são entendidos como seres humanos em peculiar condição de desenvolvimento, tendo todos os direitos fundamentais garantidos (vida, saúde, educação, alimentação, liberdade, respeito à dignidade, cultura, lazer ...). E, além disso, não é possível continuarmos na cultura do “ Código de Menores” , faz-se a ruptura da expressão “ menor” para adotarmos “ crianças e adolescentes” , devendo respeitá- los em todos os seus direitos.
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